quinta-feira, 16 de setembro de 2010

A Segunda Postagem


É o óbvio, é clichê...."nossa quanto tempo não posto aqui hein?!" Na verdade é a segunda vez né. Não sei o que me deu hoje, a loca, talvez saudade, e resolvi entrar no blog do meu grande amigo Rayc, que diga-se de passagem está bem mais atualizado que o meu, e em um dos seus posts sobre livros, encontrei meu amigo Gustavo e resolvi ler algumas coisas de seu blog também, sinceramente, me sinto culpado por nao ter desfrutado mais da companhia de pessoas como o Gustavo durante a faculdade.
As postagens dos meus amigos de cima me entusiasmou a retomar os sabores da leitura, ando muito distante disso, a vida adulta e o trabalho nos transforma em pessoas óbvias e como diz o prórpiro Gustavo, a gente aprende a "abstrair" tudo. Estou com um livro nas mãos, mais um que comprei e nunca li, Viagem ao Centro da Terra - Júlio Vernes, começarei a lê-lo hoje. E qual será seu próximo livro?

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

DIREITO DE SUCESSÃO

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (COMENTÁRIO AO ARTIGO 1.790 do CC).


Apesar de entendimentos controversos, a doutrina majoritária reconhece que o legislador ordinário ao editar o art. 226 e parágrafos seguintes da Constituição Federal de 1988, deu caráter legal à união estável e quis elevá-la ao mesmo patamar que a entidade familiar decorrente do casamento, tanto é que, segundo previsão do §3º deste artigo, o legislador identifica a união estável como entidade familiar e, para tanto, solicita que a lei facilite sua conversão em casamento.

Diante de tal afirmação, não restam dúvidas que nossa sociedade não é a mesma de poucas décadas atrás. Com a modificação no modo de viver, as pessoas também passaram por mudanças significativas e, de alguma forma, isso refletiu até mesmo no modo de nos aglomerarmos e, consequentemente, na constituição da base ou entidade familiar.

A união estável teve de ser reconhecida constitucionalmente, devido a grande incidência deste novo modo de instituição familiar após a década de 50 do século XX, razão pela qual o poder judiciário se viu estritamente forçado a admitir a existência dessa forma de instituição familiar.

Merece aplausos o novo Código Civil ao tratar sobre a união estável em seus artigos 1.723 a 1.726, onde regula sua instituição, tais como constituição, deveres e o regime das relações patrimoniais entre os companheiros.

Contudo, o objetivo que se esbarra o presente comento é quanto ao direito sucessório dos mesmos, pois o Código Civil de 2002 ao tratar do assunto, deixou muito a desejar, tanto é que a época da entrada em vigência da Lei, cogitava-se que rapidamente haveria modificação do art. 1.790, que diz respeito ao direito sucessório dos companheiros e que será objeto de estudo.

Como dito alhures, não restam dúvidas, a não ser sob a perspectiva de doutrinadores extremamente conservadores tais como Caio Mário[1], de que a união estável é considerada entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil) e, desta forma, é capaz de produzir efeitos que derivam da família matrimonial, abarcando inclusive o direito sucessório. Contudo, não é o que acontece.

Segundo prescreve o caput do artigo 1.790 do Código Civil:

“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições [...]”.

A lei civil ao tratar do direito sucessório do companheiro, no caput do art. 1.790, comete uma injustiça visível, pois somente outorga o direito sucessório quanto aos bens adquiridos onerosamente, restringindo e limitando o direito do companheiro em detrimento do direito do cônjuge, pois em obediência ao art. 1.725 do C.C., o regime que rege a união estável é a comunhão parcial de bens, salvo contrato em sentido contrário entre os companheiros.

Desta forma, veja o equívoco, conforme exemplifica o ilustre doutrinador Silvio Rodrigues[2], se durante a união estável dos companheiros não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de constituir união estável.

Inadmissível tal aplicação, considerando que a união estável rege-se pela comunhão parcial, regime no qual o cônjuge participa da sucessão caso o de cujus tenha deixado bens particulares.

Desta forma, o(a) companheiro(a) que dedicou toda uma vida, ajudando de qualquer forma no mantimento dos bens adquiridos por uma das partes antes da união se concretizar, não terá direito algum.

Por outro lado, no caput do mesmo artigo, ocorre a iniqüidade entre cônjuge e companheiro, também tratando aquele de modo menos vantajoso, pois a sua participação sucessória depende do regime de bens adotado no caso de concorrência entre ele e os descendentes, enquanto a participação do companheiro não sofre tal limitação.

Veja a discrepância da lei ordinária, e que deve ser obedecida. No entanto, o que ocorre na maior parte das vezes é o aplicador do direito se posicionar como legislador, o que é veemente proibido.

Em continuidade, o inciso I do artigo 1.790 prescreve que se o companheiro sobrevivente “concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho”. Ressalte-se que o companheiro concorrerá com o descendente comum, quanto a quota dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Da mesma forma, o inciso II prevê o direito do companheiro quando concorrer com descendentes só do autor da herança, cabendo-lhe a metade do que couber a cada um deles, somente em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Reforçando a inconstitucionalidade no tocante a esse instituto, o inciso III dita que:

“se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.

Mais uma vez o princípio da igualdade é restringido, pois ao se permitir que parentes sucessíveis, incluindo os colaterais até quarto grau, concorram com o companheiro, trata de situações iguais de forma diferente e, consequentemente, injusta. Como é cediço o cônjuge, segundo prevê o art. 1.829 do Código Civil, atualmente é considerado além de legítimo, herdeiro necessário. Sendo assim, o companheiro não recebe o mesmo tratamento na lei civil.

E por último, no inciso IV, ficou disposto que caso não haja parentes sucessíveis que, como já disse, incluem os colaterais até o quarto grau, o companheiro terá direito à totalidade da herança, constituindo, sem sombra de dúvidas, a formação de uma lei inconseqüente e iníqua.

Além do artigo em análise, há outras questões que tratam de maneira desigual dois institutos hoje considerados sob a mesma proteção estatal e, como disse em seu texto sobre o direito sucessório dos companheiros à luz do Código Civil de 2002, Luciana Ramos Jordão:

“A bem da verdade, a união estável e o casamento existem tão somente para dar à família a proteção legal que ela merece, resguardando o direito dos filhos, da mulher e do homem, e também impondo-lhes deveres.”[3]

Por fim, na verdade, o que deveria ser feito para remediar o erro legislativo, seria incluir o companheiro no Título II que versa sobre a sucessão legítima, admitindo o companheiro(a) como sucessor necessário do de cujus como o é atualmente o cônjuge, considerando a igualdade entre ambos.

Assim, de maneira sucinta, foi tratado um assunto de enorme relevância em nosso ordenamento jurídico, visto se tratar de fato tão presente e vivo em nossa sociedade que é a união estável.

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil,.v.VI, 2007. p. 165 e 166.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v.7, 2007. p.118.
[3] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11840